Você sabia que a mera oferta é suficiente para a vinculação do serviço ou produto?
Os artigos 30 e 31 da Lei no 8.078/90 estabelecem regras quanto à oferta realizada pelos fornecedores e seus efeitos após a divulgação:
- Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, integra o contrato que vier a ser celebrado.
- Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único: As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
O TJDFT deu provimento ao recurso de um consumidor que pleiteava a vinculação de uma oferta promocional de passagens áreas. No voto, o desembargador afirmou que a informação que for disponibilizada em um dia de grandes ofertas (cyber Monday, por exemplo), leva o consumidor a acreditar que, efetivamente, se trata de uma grande oferta, impossibilitando-o de identificar algum erro do sistema das companhias aéreas, por exemplo. Necessário observar que não há como considerar qualquer tipo de vício capaz de gerar a anulação do negócio jurídico, frente a passagem emitida por preço promocional. Portanto, é regra de direito que a oferta vincula a empresa ofertante.
Tradição, vanguarda e excelência!
#bocayuvaadvogados #direitodoconsumidor
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